Para quem esta se perguntando qual a motivação de colocar uma emenda constitucional em uma página de vinhos, logo saberá o motivo, pois a maioria dos Apreciadores de Vinhos, produtores ao comprar ou adquirir paga impostos sobre o vinho, champagne, então como o objetivo da página além do lazer é a informação e como uma das Apreciadoras de Vinhos atua na área Jurídica como advogada, queremos trocar informações e observações sobre o assunto.
O texto será sucinto e objetivo, pois é só um complemento ao assunto vinho. Vamos lá: ICMS é um imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação)sendo de competência dos Estados e DF. Dentre o que o imposto incide esta as operações relativas de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares; prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal, por qualquer via, de pessoas, bens, mercadorias ou valores; (...).
A Emenda 87/2015 conforme artigo 3o_ da EC 87/15, passa a vigorar na data de sua publicação, produzindo seus efeitos somente no ano subsequente, somados os 90 dias de vacatio, assim seus efeitos em tese se iniciam em 2016, ou seja neste ano.
Esta emenda trouxe mudança significativa para as empresas que realizam suas vendas de maneira remota e seu objetivo busca minorar a guerra fiscal no âmbito da cobrança de ICMS, cabível aos Estados da Federação.
Com as mudanças, será adotada alíquota interestadual e caberá ao estado de localização do destinatário o imposto correspondente.
Entretanto, prevê também a referida Emenda a inserção do artigo 99 na ADCT(Ato das Disposições Constitucionais Transitórias) determinando uma escala de repasse desde o ano de 2015 até 2019:
"Artigo 99- Para efeito do disposto no inciso VII do parágrafo 2 do artigo 155, no caso de operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final não contribuinte localizado em outro Estado, o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual será partilhado entre os Estados de origem e de destino, na seguinte proporção:
I- para o ano de 2015: 20% para o Estado de destino e 80% para o Estado de origem;
II- para o ano de 2016:40% para o Estado de destino e 60% para o Estado de origem;
III- para o ano de 2017:60% para o Estado de destino e 40% para o Estado de origem;
IV-para o ano de 2018:80% para o Estado de destino e 20% para o Estado de origem;
V- a partir do ano de 2019:100% para o Estado de destino.
Existe uma premente demanda para as empresas que promovem este tipo de venda, as vendas on line, pois a mudança forçará a mudança para realizarem o correto repasse de tributação nas vendas realizadas para os consumidores finais não contribuintes.
Hoje só fizemos uma pincelada no assunto para trazer um pouco da intermediação feita pela internet na compra e venda de seu vinho, afinal a bebida que tanto amamos tem toda uma intermediação antes de chegar ao consumidor e é importante saber o que esta ou não pagando.
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